PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — EDcl no AREsp 2983823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial, em controvérsia sobre habilitação de crédito retardatária, alegada ausência de manifestação quanto ao recebimento como impugnação e inexistência de litigiosidade, além da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
Resultado indicado
1.022 do CPC e confirma que a lei de regência admite a habilitação retardatária como impugnação, da qual decorre a possibilidade de retificação do crédito já inscrito; não há decisão surpresa quando o parecer técnico apenas ajusta valor já conhecido e previsível no incidente.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO JÁ LANÇADO. FUNDAMENTO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. LITIGIOSIDADE NO INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial, em controvérsia sobre habilitação de crédito retardatária, alegada ausência de manifestação quanto ao recebimento como impugnação e inexistência de litigiosidade, além da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissões nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) o recebimento da habilitação tardia como impugnação permite a retificação do crédito já lançado; (iii) houve decisão surpresa ao acolher parecer da administração judicial; e (iv) a litigiosidade autoriza honorários sucumbenciais. 3. A decisão enfrenta, de modo suficiente, todas as teses relevantes, afasta os vícios do art. 1.022 do CPC e confirma que a lei de regência admite a habilitação retardatária como impugnação, da qual decorre a possibilidade de retificação do crédito já inscrito; não há decisão surpresa quando o parecer técnico apenas ajusta valor já conhecido e previsível no incidente. 4. Configurada a litigiosidade do incidente, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais, em conformidade com a orientação desta Corte; a revisão das premissas fáticas é inviável, atraindo a Súmula 7/STJ, e a solução está em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.