CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2983814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A correção monetária constitui pedido implícito, nos termos do art.
- 322, § 1º, do CPC/2015, prescindindo de requerimento expresso na petição inicial, de modo que sua concessão não configura julgamento ultra ou extra petita.
- Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ).
- De igual modo, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5 do STJ).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. 1. A correção monetária constitui pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC/2015, prescindindo de requerimento expresso na petição inicial, de modo que sua concessão não configura julgamento ultra ou extra petita. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). De igual modo, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5 do STJ). A revaloração jurídica dos fatos só é admissível quando dispensar nova incursão no acervo fático-probatório, o que não se verifica na hipótese. 3. Hipótese em que a parte agravante não logrou demonstrar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já afastados. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.