DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2983523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INAPLICABILIDADE DO CDC PELA TEORIA FINALISTA.
- AGRAVO DESPROVIDO, COM AFASTAMENTO DE MULTA DO ART.
- Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de modo fundamentado as questões relevantes (arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, afastada a multa do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC PELA TEORIA FINALISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO, COM AFASTAMENTO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de modo fundamentado as questões relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC), ainda que em sentido diverso do pretendido, e as alegações de omissão foram genéricas, atraindo a Súmula 284/STF. 2. Incidência da Súmula 7/STJ: a revisão das conclusões sobre suficiência do conjunto probatório, cerceamento de defesa, aplicação do CDC e litigância de má-fé demandaria reexame fático-probatório, não demonstrada a possibilidade de julgamento por mera revaloração. 3. Ausência de julgamento extra petita: respeitado o princípio da congruência (art. 141 do CPC), sendo lícita a subsunção normativa pelo julgador segundo iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. 4. Inexistência de cerceamento de defesa: o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias (art. 370 do CPC), prestigiando-se as conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo probatório. 5. Inaplicabilidade do CDC e preclusão: definida nas instâncias ordinárias a natureza empresarial da relação (parceria comercial), sem hipossuficiência, à luz da teoria finalista (art. 2º, § 1º, do CDC), estando a questão preclusa, e eventual revisão exigiria revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 6. Litigância de má-fé: a manutenção da penalidade decorreu de conduta processual abusiva verificada com base em elementos fáticos e nas hipóteses do art. 80 do CPC, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Divergência jurisprudencial: prejudicada quando afastada a violação a lei federal no exame do recurso especial. 8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: não é automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno; ausente demonstração de abuso, afasta-se a penalidade. 9. Agravo interno desprovido, afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.