DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2983504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Sentença de improcedência mantida em apelação, com rejeição de embargos de declaração.
- Decisão agravada alinhada aos óbices previstos em súmula do STJ.
- Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório fixado pela Corte estadual.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ARRAS. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ACEITAÇÃO TÁCITA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Fato relevante. A controvérsia decorre de ação de resolução de contrato c/c anulatória de ato jurídico, em que se sustenta a extinção automática do ajuste por descumprimento de prazo para pagamento das arras, a eficácia de cláusula resolutiva expressa, a inexistência de renúncia, além de alegado vício de consentimento em aditivo contratual, contrapostos a premissas da Corte estadual sobre aceitação tácita de pagamentos extemporâneos e inexistência de vício. 3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida em apelação, com rejeição de embargos de declaração. Decisão agravada alinhada aos óbices previstos em súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, diante da alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se a cláusula resolutiva expressa operou a extinção automática do contrato em razão do atraso no pagamento das arras, sem necessidade de manifestação de vontade e sem renúncia; (iii) saber se a aceitação tácita de pagamentos extemporâneos e a prática de atos posteriores afastam a resolução contratual pretendida; e (iv) saber se há vício de consentimento na celebração de aditivo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório fixado pela Corte estadual. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - aceitação tácita dos pagamentos fora do prazo, manutenção do ajuste e inexistência de vício de consentimento - exigiria infirmar premissas fáticas, providência inviável na via especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.