PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2983381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
- Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
- 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 284/STF E 282/STF. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Os apontamentos de erro material e omissão sobre a pena definitiva não se confirmam nos autos, tendo sido examinado, no voto, o patamar definitivo das reprimendas segundo o acórdão integrado pelos embargos de declaração na origem. 3. A decisão embargada foi expressa ao consignar que o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena foram fixados em razão de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 3º, do CP) e do não preenchimento dos requisitos do art. 44, III, do CP, em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ; eventual revisão demandaria revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Não há omissão quanto à continuidade delitiva, pois a fração de 2/3 foi justificada pela multiplicidade de infrações reconhecida na origem; tampouco há contradição na aplicação dos óbices das Súmulas 284 e 282 do STF diante das menções genéricas a dispositivos legais. 5. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício configura inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração, cujo escopo é estritamente integrativo. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.