PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — EDcl no AREsp 2983371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia sobre cumprimento de sentença em previdência complementar, discutindo limites temporais e critérios de cálculo fixados no título judicial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão relevante quanto aos efeitos de decisão monocrática de 2016 e seus reflexos no título; (ii) seria cabível a atribuição de efeitos modificativos para alterar o marco temporal; (iii) subsistiu a necessidade de manter o resultado por inexistência dos vícios do art.
- Não se configura omissão, uma vez que a conclusão jurídica estabelece que o acórdão colegiado define o título como a sentença integrada pelo acórdão de apelação e pelo restabelecimento aos 3/2/2020, sem criação de novo marco temporal, mantendo a interpretação do título judicial e dos regulamentos do plano dentro dos parâmetros já fixados.
Resultado indicado
RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES TEMPORAIS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS 5, 7, 83 E 111/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia sobre cumprimento de sentença em previdência complementar, discutindo limites temporais e critérios de cálculo fixados no título judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão relevante quanto aos efeitos de decisão monocrática de 2016 e seus reflexos no título; (ii) seria cabível a atribuição de efeitos modificativos para alterar o marco temporal; (iii) subsistiu a necessidade de manter o resultado por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. Não se configura omissão, uma vez que a conclusão jurídica estabelece que o acórdão colegiado define o título como a sentença integrada pelo acórdão de apelação e pelo restabelecimento aos 3/2/2020, sem criação de novo marco temporal, mantendo a interpretação do título judicial e dos regulamentos do plano dentro dos parâmetros já fixados. 4. A justificativa decorre de que a decisão de 3/2/2020 tem natureza de restabelecimento, não inaugura novo período; a definição dos critérios de cálculo resulta das ressalvas de custeio e equilíbrio atuarial constantes do próprio julgado; a alegação de relevância da questão federal não é examinável como requisito; e a revisão pretendida encontra óbice nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, além de não haver demonstração analítica de dissídio. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.