DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2983120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
- A parte agravante sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada (13,75% ao ano) está em conformidade com a Resolução nº 4.542/2016 do Conselho Monetário Nacional (CMN), afastando a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura.
- Argumenta, ainda, que a matéria não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos, e defende a caracterização da mora do devedor e a inaplicabilidade da majoração de honorários sucumbenciais.
- A decisão agravada fundamentou a inadmissão do recurso especial na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada (13,75% ao ano) está em conformidade com a Resolução nº 4.542/2016 do Conselho Monetário Nacional (CMN), afastando a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. Argumenta, ainda, que a matéria não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos, e defende a caracterização da mora do devedor e a inaplicabilidade da majoração de honorários sucumbenciais. 3. A decisão agravada fundamentou a inadmissão do recurso especial na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ); e, superada a questão, (ii) analisar se a taxa de juros remuneratórios em cédula de crédito comercial pode ser superior a 12% (doze por cento) ao ano, ante a alegação de aplicabilidade de resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN). III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que limita os juros remuneratórios em cédulas de crédito comercial a 12% ao ano, na ausência de deliberação específica do CMN, conforme o Decreto-Lei nº 413/69 e a Lei de Usura. 6. Ainda que superado o óbice formal, o recurso especial não prosperaria. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência de deliberação específica do CMN, os juros remuneratórios em cédulas de crédito comercial são limitados a 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Lei de Usura, o que atrai a Súmula 83/STJ. 7. Ademais, a análise sobre a aplicabilidade de determinada resolução do CMN ao caso concreto demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A decisão que inadmite o recurso especial constitui um ato único , sendo dever da parte agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos nela contidos. A ausência de impugnação a um fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão, como a incidência da Súmula 83/STJ, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impõe o não conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.