DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2983045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA É VÁLIDA DESDE QUE, ALÉM DE OUTROS REQUISITOS, NÃO ULTRAPASSE A SOMA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO.
- DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO INDICA QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREENCHA A ESSES REQUISITOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
- A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ e pleiteando provimento jurisdicional que, diante do reconhecimento da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, assegure a manutenção da comissão de permanência, em prejuízo das demais verbas incidentes.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA É VÁLIDA DESDE QUE, ALÉM DE OUTROS REQUISITOS, NÃO ULTRAPASSE A SOMA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO INDICA QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREENCHA A ESSES REQUISITOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ e pleiteando provimento jurisdicional que, diante do reconhecimento da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, assegure a manutenção da comissão de permanência, em prejuízo das demais verbas incidentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando que a parte agravante pretende a manutenção da comissão de permanência, em detrimento dos demais encargos incidentes. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comissão de permanência é válida desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, e que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos no contrato. 6. Decisão da Corte de origem que, no caso concreto, não indica que a comissão de permanência não ultrapasse a soma dos encargos previstos no contrato. 7. No caso concreto, a análise dos autos indica que a decisão da Corte de origem está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.