DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2982958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por sociedade de advogados contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, este manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, em ação de arbitramento de honorários advocatícios julgada improcedente nas instâncias ordinárias, sob o argumento de que a atuação profissional foi prestada gratuitamente, por ajuste entre as partes.
- Fundamento do recurso especial e do agravo interno.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO GRATUITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade de advogados contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em ação de arbitramento de honorários advocatícios julgada improcedente nas instâncias ordinárias, sob o argumento de que a atuação profissional foi prestada gratuitamente, por ajuste entre as partes. 2. Fato relevante. No acórdão recorrido, o Tribunal estadual consignou inexistência de contrato escrito, ajuste realizado por e-mail e verbalmente, manifestação expressa de oferecimento de serviços advocatícios gratuitos em inventário, com afirmação de que o cliente "não deve nada" ao escritório, e continuidade da atuação sem cobrança de honorários, concluindo pela inexistência de obrigação contratual inadimplida e pela improcedência do pedido de arbitramento. 3. Fundamento do recurso especial e do agravo interno. A agravante alega violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, sustentando que: (i) a atividade advocatícia é presumidamente onerosa; (ii) inexistindo contrato escrito e havendo divergência sobre remuneração, impõe-se o arbitramento judicial de honorários; e (iii) o e-mail tido como renúncia configuraria apenas manifestação contextual insuficiente para afastar a incidência do art. 22, § 2º. Defende tratar-se de questão exclusivamente de direito, atinente à correta qualificação jurídica de fatos tidos por incontroversos, e não de reexame de provas, razão pela qual reputa indevida a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, reconhecer o direito ao arbitramento judicial de honorários advocatícios quando o Tribunal de origem, com base em e-mails, mensagens e demais elementos probatórios, concluiu que houve ajuste de prestação gratuita dos serviços e inexistência de obrigação contratual inadimplida. 5. Há, ainda, a questão de saber se o debate trazido no recurso especial configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se demanda o reexame do acervo fático-probatório, hipótese em que incidiria o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido fixou, com base em elementos concretos (e-mails, mensagens e atos processuais), que inexiste contrato escrito, que o ajuste se deu por e-mail e verbalmente, e que o sócio da autora expressamente ofereceu a prestação gratuita dos serviços advocatícios, afirmando que o cliente nada devia ao escritório, concluindo que os serviços seguiram sendo realizados sem cobrança de honorários e que não há obrigação contratual inadimplida a fundamentar a cobrança judicial. 7. Modificar essa conclusão para afastar a gratuidade ajustada e reconhecer o direito ao arbitramento de honorários exigiria reexame da prova produzida, a fim de redefinir o alcance e o conteúdo dos e-mails e da conduta das partes, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A discussão posta pela agravante não se limita à qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas pretende, em verdade, rediscutir a existência e a extensão da renúncia aos honorários e do ajuste de gratuidade já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o que reforça a incidência do óbice previsto em súmula. 9. Ausente a demonstração, no agravo interno, de qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.