DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2982854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ às teses de cerceamento de defesa, limites do pedido e fraude à execução.
- A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram a baixa das constrições e o reconhecimento da eficácia das aquisições por compra e venda e por doação.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de terceiro, reconheceu a fraude à execução e fixou honorários em 10% do valor da causa.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de cerceamento de defesa, limites do pedido e fraude à execução. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram a baixa das constrições e o reconhecimento da eficácia das aquisições por compra e venda e por doação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de terceiro, reconheceu a fraude à execução e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 357, §1º, e 442 do CPC por cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento citra ou extra petita; (iii) saber se houve violação do art. 792, IV, do CPC pela caracterização da fraude à execução; e (iv) saber se houve violação do art. 54, caput, IV e §2º, da Lei n. 13.097/2015 por presumir má-fé do adquirente sem averbação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 357, §1º, e 442 do CPC por ausência de prequestionamento, não tendo havido embargos de declaração para suscitar a matéria. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, porque o acórdão enfrentou a questão e afastou julgamento citra ou extra petita; a falta de embargos de declaração atrai as Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF por deficiência de delimitação da controvérsia. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao reconhecimento da má-fé e da fraude à execução, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ sobre a caracterização da fraude à execução, pois a jurisprudência deste tribunal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.097/2015, não afasta a fraude por ausência de averbação quando demonstrada a má-fé do adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF quando o acórdão enfrenta os arts. 141 e 492 do CPC e não há delimitação adequada da controvérsia. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica dos fundamentos que reconhecem a má-fé e a fraude à execução. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para a caracterização da fraude à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 357, §1º, 442, 492 e 792, IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 115 e 375; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.094/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.586/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.861.690/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.