DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2982854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VÍCIOS NA DECISÃO: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, da deficiência de fundamentação e da falta de impugnação específica, com aplicação das Súmulas n.
- Há seis questões em discussão: (i) saber se houve contradição e erro material quanto ao prequestionamento dos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NA DECISÃO: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, da deficiência de fundamentação e da falta de impugnação específica, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, 283 e 284 do STF e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve contradição e erro material quanto ao prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve contradição quanto ao prequestionamento dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos sobre má-fé e fraude à execução; (iv) saber se há contradição interna sobre a comprovação da má-fé; (v) saber se houve omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda; e (vi) saber se há obscuridade quanto à forma de cálculo da majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica contradição ou erro material sobre o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do Código de Processo Civil, pois a matéria não foi objeto do acórdão recorrido e não houve embargos de declaração na origem, atraindo a Súmula n. 211 do STJ. 5. Inexiste contradição quanto aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque a questão foi enfrentada e, ausentes aclaratórios na origem e adequada delimitação da controvérsia, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF. 6. Não há omissão sobre a impugnação específica dos fundamentos relativos à má-fé e à fraude à execução, já que se consignou a subsistência de fundamento não atacado, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. Não se reconhece contradição interna na análise da má-fé, pois os fundamentos evidenciam ciência da execução e má-fé do adquirente, sendo desnecessária averbação quando demonstrada a má-fé, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 8. Não há omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda, porque o acórdão enfrentou ambos os negócios e afastou julgamento citra ou extra petita. 9. Inexiste obscuridade na majoração dos honorários recursais, uma vez que se fixou percentual de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição ou erro material quando o acórdão embargado afasta o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do Código de Processo Civil por ausência de debate e de embargos na origem. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de congruência relativa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF pela falta de prequestionamento e de delimitação da controvérsia. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registra a falta de impugnação específica dos fundamentos sobre má-fé e fraude à execução, aplicando as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Não há contradição interna na conclusão de má-fé quando os fundamentos demonstram ciência da execução, sendo possível reconhecer fraude sem averbação, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda quando o acórdão enfrenta ambas as modalidades e afasta julgamento citra ou extra petita. 6. Inexiste obscuridade na majoração de honorários quando definido o acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, §1º, 442, 141, 492, 792 IV, 85, §11, 1.026, §2º; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, IV, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 115, 375; STF, Súmulas n. 283, 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.