DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2982798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO MONITÓRIA E ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts.
- A controvérsia versa sobre apelação em ação monitória, declarada prejudicada em razão do provimento de agravo de instrumento conexo que desconstituiu a sentença, ocasionando perda superveniente do objeto.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 3º e 7º do CPC, incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, e, quanto ao art. 1.010, I, II e III, do CPC, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre apelação em ação monitória, declarada prejudicada em razão do provimento de agravo de instrumento conexo que desconstituiu a sentença, ocasionando perda superveniente do objeto. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento da apelação por perda superveniente do objeto violou o art. 3º do CPC ao excluir da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito; (ii) saber se houve afronta ao art. 7º do CPC por ausência de paridade de tratamento e efetivo contraditório; e (iii) saber se a apelação atendeu aos requisitos do art. 1.010, I, II e III, do CPC, com dialeticidade suficiente para seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o não conhecimento da apelação decorre de perda superveniente do objeto, o que afasta a alegação de violação ao art. 3º do CPC. 7. Quanto ao art. 7º do CPC, a tese carece de prequestionamento e sua análise demandaria reexame do contexto fático, incidindo as Súmulas 7 e 211 do STJ. 8. Em relação ao art. 1.010 do CPC, o debate sobre dialeticidade é irrelevante diante da perda de objeto e, além de esbarrar na Súmula n. 7 do STJ, alinha-se à jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do contexto fático-processual para afastar a perda superveniente do objeto. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando as alegadas violações aos arts. 3º, 7º e 1.010 do CPC carecem de prequestionamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte acerca da perda superveniente do objeto recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 1.010, 1.026 § 2º, 85 § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98; STF, Súmula n. 282; STJ, recurso especial n. 2.200.478/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.