DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2982076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal.
- A Agravante sustenta que a controvérsia restringe-se à valoração jurídica das provas, afirmando insuficiência da palavra da vítima e de depoimentos de testemunhas não oculares, bem como mencionando exame de corpo de delito sem vestígios de conjunção carnal, com pedido de reforma para o provimento do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, em recurso especial, promover a absolvição fundada em alegada fragilidade probatória mediante reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) a ausência de vestígios de conjunção carnal no exame de corpo de delito afasta, automaticamente, a materialidade do crime de estupro de vulnerável.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal. 2. A Agravante sustenta que a controvérsia restringe-se à valoração jurídica das provas, afirmando insuficiência da palavra da vítima e de depoimentos de testemunhas não oculares, bem como mencionando exame de corpo de delito sem vestígios de conjunção carnal, com pedido de reforma para o provimento do recurso especial. 3. O acórdão de origem manteve a condenação por estupro de vulnerável com base em conjunto probatório robusto, formado por depoimentos coesos das testemunhas de acusação, gravação telefônica e outros elementos colhidos na instrução; a decisão agravada consignou a necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do STJ quanto à materialidade do delito independentemente de vestígios de conjunção carnal, incidindo a Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, em recurso especial, promover a absolvição fundada em alegada fragilidade probatória mediante reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) a ausência de vestígios de conjunção carnal no exame de corpo de delito afasta, automaticamente, a materialidade do crime de estupro de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios motivos. 5. A pretensão absolutória, calcada em suposta fragilidade das provas, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. O estupro de vulnerável pode se consumar por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; por isso, laudo pericial que ateste ausência de vestígios de prática sexual não afasta, por si só, a materialidade do delito. 8. O conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias mostra-se robusto, com depoimentos coesos das testemunhas de acusação, gravação telefônica e demais elementos da instrução, enquanto a versão defensiva permanece isolada e desprovida de credibilidade. 9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.