PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL — AgInt no AREsp 2981729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Em mandado de segurança impetrado com vistas a obter autorização para supressão de vegetação, a Corte local manteve a sentença de concessão da segurança, haja vista a necessidade de se observar a legislação local vigente à época da instituição do loteamento.
- Não enfrentado pelo Tribunal estadual o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados, mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, na hipótese.
- O prequestionamento ficto de que trata o art.
- 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. LICENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDIDADE. 1. Em mandado de segurança impetrado com vistas a obter autorização para supressão de vegetação, a Corte local manteve a sentença de concessão da segurança, haja vista a necessidade de se observar a legislação local vigente à época da instituição do loteamento. 2. Não enfrentado pelo Tribunal estadual o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados, mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, na hipótese. 3. O prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 4. A solução da controvérsia com lastro na legislação local torna inviável o exame do apelo especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.