DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2981646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PERDA DE OBJETO DE AGRAVO INTERNO E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com óbices nas Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo em cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DE AGRAVO INTERNO E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com óbices nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo em cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno por perda superveniente do objeto, mantendo a decisão agravada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perda de objeto do agravo interno violou os arts. 3º, 17, 932, III, e 996 do CPC; e (ii) saber se houve omissão não sanada quanto à nulidade do julgamento monocrático dos embargos de declaração, em afronta ao art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, bem como a prejudicialidade dos recursos subsequentes, por esgotar a finalidade de eventual modificação da decisão agravada; 6. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem reconhece a inexistência de vícios no julgado, esclarecendo que o indeferimento do efeito suspensivo decorreu da preclusão das matérias não oportunamente impugnadas e que o agravo foi julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão do julgamento do mérito da causa principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Sentença superveniente de mérito implica perda do objeto do agravo e dos recursos subsequentes, conforme jurisprudência do STJ (Súmula n. 83). 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem reconhece a inexistência de vícios e julga prejudicado o agravo por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento do mérito da causa principal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 17, 932, 996, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.