DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2981531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em condenação por tráfico de drogas.
- O agravante busca afastar a incidência da Súmula 7/STJ para viabilizar a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o art.
- 155 e 386, inciso VII, do CPP; e pretende superar a ausência de prequestionamento quanto à dosimetria.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em condenação por tráfico de drogas. O agravante busca afastar a incidência da Súmula 7/STJ para viabilizar a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando ofensa aos arts. 155 e 386, inciso VII, do CPP; e pretende superar a ausência de prequestionamento quanto à dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de absolvição ou de desclassificação demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se comporta revaloração jurídica; e (ii) saber se há prequestionamento para permitir o exame das teses de dosimetria, à luz dos arts. 59 e 68 do CP, com afastamento da Súmula 282/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pleitos de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigem a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que configura reexame de provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. As teses de dosimetria, com invocação dos arts. 59 e 68 do CP, não foram objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem, inexistindo o indispensável prequestionamento para viabilizar o exame em recurso especial. 5. O alegado prequestionamento ficto demanda, além da oposição de embargos de declaração, a indicação de contrariedade ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial, o que não ocorreu, subsistindo o óbice da Súmula 282/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.