PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2981361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação do artigo violado, não demonstração da divergência, falta de cotejo analítico e incidência da Súmula n.
- A controvérsia decorre de apelação cível em ação de revisão de benefício de previdência privada.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação do artigo violado, não demonstração da divergência, falta de cotejo analítico e incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de revisão de benefício de previdência privada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação. 4. A Corte de origem afastou o Tema 452/STF, concluiu pela inexistência de discriminação de gênero, reconheceu benefício integral e julgou improcedentes os pedidos, dando provimento ao recurso da entidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 421, caput, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se houve violação ao art. 422 do Código Civil; (iii) saber se houve violação à Lei n. 6.435/1977; (iv) saber se houve violação à Lei n. 109/2001; (v) saber se houve violação ao Decreto n. 81.240/1978; (vi) saber se houve violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à tese de isonomia no cálculo da complementação de aposentadoria e à aplicação do Tema 452/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal escapa da competência do STJ. 7. Não se verifica o prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de provas e de cláusulas regulamentares. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 10. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de ofensa à Lei n. 6.435/1977, à Lei n. 109/2001 e ao Decreto n. 81.240/1978, sem a individualização do dispositivo legal. 11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da inviabilidade de conhecimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegada violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal, refoge à competência do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ porque a pretensão demanda reexame de provas e de cláusulas regulamentares. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quando à alegada violação da Lei n. 6.435/1977, da Lei n. 109/2001 e do Decreto n. 81.240/1978, sem a individualização do dispositivo legal. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da inviabilidade de conhecimento pela alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, I, 102 e 105, III; CC, arts. 421, caput, parágrafo único, e 422; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 412.165/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 252.777/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016; STJ, AgRg no Ag n. 1.353.893/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.