DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2980999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL PARA CONSTITUIR A MORA (TEMA N.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL PARA CONSTITUIR A MORA (TEMA N. 1.132/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, consubstanciado no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, discutindo-se a constituição da mora por notificação extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 13.770,24. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por ausência de comprovação da constituição em mora, diante do retorno da notificação com a informação "não procurado". 4. A Corte de origem manteve o entendimento de inexistência de comprovação da mora e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais (art. 485 do CPC); (ii) saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação do Tema n. 1.132 do STJ e à validade da notificação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (iii) saber se o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para constituir a mora, dispensada a prova do recebimento (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), com divergência em face dos REsps n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS; e (iv) saber se os honorários devem ser minorados (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício. 7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato para comprovar a mora, dispensada a prova do recebimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente os pontos controvertidos. 2. Incide o Tema n. 1.132 do STJ: para a comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 1.036, 485, 489, 1.022, 85 §§ 2º e 8º; CC, arts. 394, 396; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 9/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.