DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2980967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art.
- 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia suscitada nos embargos de terceiro é de "alta indagação", com necessidade de maior dilação probatória, para fins de aplicação do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM INVENTÁRIO. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia suscitada nos embargos de terceiro é de "alta indagação", com necessidade de maior dilação probatória, para fins de aplicação do art. 612 do CPC/15 e extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, o Tribunal de origem expressou a necessidade de maior dilação probatória referente às questões levantadas, anteriores ao óbito do autor da herança, bem como no que se refere à hipótese de simulação de negócio jurídico, caracterizando-se questões de alta indagação que fogem do escopo da competência do juízo do inventário, impondo-se, por conseguinte, a remessa das partes às vias ordinárias. Rever tal convicção demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.