DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2980612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA QUOTA LITIS.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos pela parte demandada contra acórdão da Quarta Turma que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação declaratória c/c pedido condenatório, negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA QUOTA LITIS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela parte demandada contra acórdão da Quarta Turma que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação declaratória c/c pedido condenatório, negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto ao enfrentamento dos arts. 22, 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/94 e do art. 85, § 14, do CPC, à aplicação da Súmula 83/STJ e do REsp 1.354.338/SP e à alegada violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, bem como quanto à conclusão de que os honorários contratuais, em contrato com cláusula quota litis, devem ser calculados sobre o valor efetivamente recebido após o deságio decorrente de acordo celebrado pelo cliente. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reafirma que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa, destinando-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, dissipar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizados como instrumento de rediscussão do julgado ou de atribuição de efeito modificativo ao acórdão. 4. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo de maneira clara as razões pelas quais concluiu que os honorários contratuais, em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis, devem incidir sobre o benefício econômico efetivamente alcançado pela parte, e não sobre o valor integral do crédito originário, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.