PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2980562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LEVANTAMENTO JUDICIAL DE VALORES EM AÇÃO TRABALHISTA E NÃO REPASSE AO SUBSTITUÍDO.
- 932, III, do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
- Dessa maneira, as pessoas designadas nessa norma legal são solidariamente responsáveis com os autores ou coatores do ato que deu origem ao dano (art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDATO. SINDICATO E ADVOGADAS VINCULADAS. LEVANTAMENTO JUDICIAL DE VALORES EM AÇÃO TRABALHISTA E NÃO REPASSE AO SUBSTITUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ADVOGADAS. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADA. 1. O art. 932, III, do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Dessa maneira, as pessoas designadas nessa norma legal são solidariamente responsáveis com os autores ou coatores do ato que deu origem ao dano (art. 942, parágrafo único, do CC). 2. Para a incidência do art. 932, III, do CC é prescindível a existência de relação de emprego ou de trabalho, sendo suficiente que haja uma relação jurídica de dependência entre o autor direto do fato e o responsável ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes. 3. Esta Terceira Turma orienta-se nesse sentido ao reconhecer que, comprovada a relação de preposição entre sindicato e advogado que presta assistência jurídica aos sindicalizados, ambos respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao filiado em razão da apropriação indevida de valores levantados em demanda judicial. 4. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade solidária das advogadas, contrariou os arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil. Dessa maneira, as advogadas respondem de forma solidária e objetiva com o sindicato pelos danos causados aos sindicalizados por ato doloso ou culposo praticado no exercício da função ou em razão dela (arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do CC). Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.