AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2980542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- 940 do Código Civil (repetição em dobro por cobrança de dívida já paga) exige a prova da má-fé do credor (Tema n.
- 622/STJ) e a condenação da parte por litigância de má-fé exige prova do dolo processual.
- No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela não demonstração de que a parte autora agiu com a intenção maliciosa de cobrar dívida sabidamente quitada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil (repetição em dobro por cobrança de dívida já paga) exige a prova da má-fé do credor (Tema n. 622/STJ) e a condenação da parte por litigância de má-fé exige prova do dolo processual. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela não demonstração de que a parte autora agiu com a intenção maliciosa de cobrar dívida sabidamente quitada. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.