DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2980018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de violação ao art.
- A parte agravante sustentou que a manifesta inadmissibilidade do recurso foi reconhecida, o que imporia a aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal, alegando que a norma não permite juízo de equidade pelo julgador.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustentou que a manifesta inadmissibilidade do recurso foi reconhecida, o que imporia a aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal, alegando que a norma não permite juízo de equidade pelo julgador. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser aplicada automaticamente em caso de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, mesmo quando não reconhecida em votação unânime pelo órgão colegiado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal entendeu que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige o reconhecimento de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno em votação unânime pelo órgão colegiado, o que não ocorreu no caso. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o simples não provimento do agravo interno não caracteriza, por si só, manifesta improcedência ou inadmissibilidade, sendo necessária análise caso a caso. 6. O Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando a aplicação da multa e fazendo incidir o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.