DIREITO PRIVADO — AREsp 2979968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ e por incidir os óbices das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a declaração de insubsistência da execução por inexistência de inadimplência e a revisão ou resolução de contratos de compra e venda futura de soja, por onerosidade excessiva decorrente de ferrugem asiática, com expurgo de multas e encargos, sendo o valor da causa de R$ 5.000,00.
- A sentença julgou reconhecido o cumprimento parcial da obrigação com entrega de 102.590 kg de soja e, quanto ao restante, improcedentes os embargos, com resolução de mérito.
- A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve a sentença ao afirmar a inaplicabilidade da teoria da imprevisão aos contratos de entrega futura de soja.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO EM CONTRATOS AGRÍCOLAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ e por incidir os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a declaração de insubsistência da execução por inexistência de inadimplência e a revisão ou resolução de contratos de compra e venda futura de soja, por onerosidade excessiva decorrente de ferrugem asiática, com expurgo de multas e encargos, sendo o valor da causa de R$ 5.000,00. 3. A sentença julgou reconhecido o cumprimento parcial da obrigação com entrega de 102.590 kg de soja e, quanto ao restante, improcedentes os embargos, com resolução de mérito. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve a sentença ao afirmar a inaplicabilidade da teoria da imprevisão aos contratos de entrega futura de soja. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 317 e 478 do Código Civil e 374, I e III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão pretendida demanda reexame da moldura contratual e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ. 7. Ademais, a conclusão do acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do STJ que entende que não se aplica a teoria da imprevisão em contratos agrícolas quanto a eventos como pragas e intempéries climáticas, a exemplo da ferrugem asiática, por constituírem riscos inerentes ao próprio negócio, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à orientação do STJ, a saber, em contratos agrícolas de entrega futura, eventos como pragas e intempéries, não autorizam a aplicação da teoria da imprevisão por constituírem risco inerente ao negócio". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 374; Código Civil, arts. 317 e 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.233.352/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.