AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2979849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
- Não se admite agravo em recurso especial cujas razões não impugnam, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos autônomos da decisão de não admissibilidade do recurso especial.
- O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu que a recorrida atuava como armazém geral situado em zona secundária, aplicando corretamente o prazo prescricional trimestral previsto no art.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE DEPÓSITO E ARMAZENAGEM. APLICABILIDADE DO DECRETO 1.102/1903. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se admite agravo em recurso especial cujas razões não impugnam, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos autônomos da decisão de não admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu que a recorrida atuava como armazém geral situado em zona secundária, aplicando corretamente o prazo prescricional trimestral previsto no art. 11, § 1º, do Decreto 1.102/1903 e no art. 53 da Lei 5.025/1966. 3. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo também a Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.