DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2979806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, afirma não ter havido inovação recursal e requer o reconhecimento do prequestionamento em razão de matéria ventilada em embargos de declaração, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento suficiente, inclusive quanto a matérias de ordem pública, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quando não demonstrados precedentes contemporâneos que evidenciem divergência em relação à orientação firmada no acórdão recorrido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, afirma não ter havido inovação recursal e requer o reconhecimento do prequestionamento em razão de matéria ventilada em embargos de declaração, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento suficiente, inclusive quanto a matérias de ordem pública, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quando não demonstrados precedentes contemporâneos que evidenciem divergência em relação à orientação firmada no acórdão recorrido. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental deve veicular argumentos novos e relevantes; a repetição das razões já examinadas impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 7. O conhecimento do recurso especial pressupõe prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria; mesmo em questões de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento, não suprido por embargos de declaração quando inexistente omissão no acórdão, atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida e o recorrente não demonstra a existência de precedentes contemporâneos em sentido contrário, nem a inaplicabilidade do enunciado. 9. Ausente demonstração de divergência jurisprudencial atual e de prequestionamento, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 211/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI, Sexta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2172127/SP, Quinta Turma, j. 14.03.2023; STJ, AREsp 2.714.789/BA, Quinta Turma, j. 17.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.