DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2979321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, da impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial, da ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido da alegação de insuficiência de provas para condenação e da aplicação da Súmula nº 211 do STJ.
- O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, da impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial, da ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido da alegação de insuficiência de provas para condenação e da aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa. 3. Em recurso especial, o agravante alegou contrariedade aos arts. 156, caput, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, sustentando ausência de provas para a condenação, além de ausência de fundamentação para o aumento da pena, que deveria ter sido fixada no mínimo legal. 4. O recurso especial foi inadmitido com base na impossibilidade de discussão de matéria constitucional, ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido da alegação de insuficiência de provas, ausência de prequestionamento e aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 5. Em agravo, o agravante alegou que houve prequestionamento, ainda que implícito, e que a decisão de inadmissão violou o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Pediu o provimento do agravo para conhecer do recurso especial e absolver o agravante. 6. A decisão agravada não conheceu do agravo, aplicando a Súmula nº 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. 7. Em agravo regimental, o agravante argumentou que impugnou todos os óbices levantados pela decisão de inadmissão, que a discussão proposta é jurídica e não pressupõe reexame de matéria de fato e que a ausência de prequestionamento não inviabiliza o conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e se a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa à dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 10. A alegação genérica de prequestionamento não é suficiente para superar o óbice das Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF, sendo necessário indicar pontualmente os trechos do acórdão em que os dispositivos violados foram objeto de debate. 11. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento para serem objeto de recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ. 12. A ausência de fundamentação concreta e atrelada ao conteúdo da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 156 e 386, VII; CP, art. 59; Súmulas nº 182 e nº 211 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.598.671/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.082.069/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.