DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2978974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7 do STJ.
- O embargante alegou omissões quanto ao exame do conteúdo do agravo em recurso especial e à ausência de análise da concessão de habeas corpus de ofício.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso sobre o conteúdo do agravo em recurso especial; e (ii) determinar se o órgão julgador deveria ter apreciado expressamente a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7 do STJ. 2. O embargante alegou omissões quanto ao exame do conteúdo do agravo em recurso especial e à ausência de análise da concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso sobre o conteúdo do agravo em recurso especial; e (ii) determinar se o órgão julgador deveria ter apreciado expressamente a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu que o agravante não havia impugnado especificamente o fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem. 5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, dependente da constatação de flagrante ilegalidade, não havendo direito subjetivo da parte à manifestação expressa do julgador sobre essa possibilidade. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da controvérsia, nem à superação dos requisitos de admissibilidade recursal regularmente aplicados. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.