DIREITO CIVIL — AREsp 2978788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, violação a diversos dispositivos do CPC e do Código Civil e existência de falta grave apta a justificar a exclusão de sócio.
- A parte agravada manifestou-se contrariamente ao recurso, nos termos do art.
- Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (iii) se é possível o reexame do acervo fático-probatório na instância especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, violação a diversos dispositivos do CPC e do Código Civil e existência de falta grave apta a justificar a exclusão de sócio. A parte agravada manifestou-se contrariamente ao recurso, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (iii) se é possível o reexame do acervo fático-probatório na instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. A análise da existência de falta grave para exclusão de sócio demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 5. O recurso não pode ser conhecido quanto aos dispositivos legais não debatidos na origem, ante a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.