TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2978626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022, II, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
- A revisão das premissas do aresto recorrido acerca da sucumbência recíproca, tal como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n.
- A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal.
- 2.585.626/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/9/2024;
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A revisão das premissas do aresto recorrido acerca da sucumbência recíproca, tal como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal. Incidência do Enunciado n. 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no REsp n. 2.048.416/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.459.368/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.202.827/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.