DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2978438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 283 do STF.
- Em incidente de cumprimento de sentença, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, nos termos do art.
- Acórdão estadual manteve o indeferimento do efeito suspensivo; embargos de declaração rejeitados.
- Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que a garantia integral do juízo por caução real e a relevância dos fundamentos autorizariam a suspensão dos atos executivos, e que teria havido enfrentamento substancial do núcleo decisório relativo ao grave dano.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 283 do STF. 2. Fato relevante. Em incidente de cumprimento de sentença, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve o indeferimento do efeito suspensivo; embargos de declaração rejeitados. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que a garantia integral do juízo por caução real e a relevância dos fundamentos autorizariam a suspensão dos atos executivos, e que teria havido enfrentamento substancial do núcleo decisório relativo ao grave dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, quanto aos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do CPC, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF; (ii) a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença pode ser revista em recurso especial quando fundada em exame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7 do STJ; e (iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Razões do recurso especial deficientes por não impugnar especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido que exigem, além da garantia do juízo, a relevância dos fundamentos e a demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A pretensão de afastar a conclusão da Corte de origem quanto à inexistência de grave dano demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Ausentes elementos novos aptos a afastar os óbices sumulares, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.