PENAL — AgRg no AREsp 2978248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- 878.160/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 2.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 599/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na linha do que foi decidido pelo Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte entende que, na hipótese de dano qualificado, independentemente do valor patrimonial do bem, havendo transcendência do bem jurídico patrimonial, atingindo bens jurídicos outros, de relevância social, incabível a aplicação da bagatela, diante da evidente periculosidade social da ação e maior grau de reprovabilidade da conduta. [...] Aplica-se à hipótese o disposto na Súmula 599/STJ, segundo a qual "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública"(AgRg no HC n. 878.160/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 2. No presente caso, além da lesão jurídica não ser considerada inexpressiva, uma vez que o conserto da viatura, pago pelo envolvido, custou um montante de R$ 400,00, valor que ultrapassa os 10% do salário-mínimo vigente, a reprovabilidade da conduta é acentuada, tanto pela embriaguez do acusado ao dirigir, quanto pela consequência da colisão contra viatura policial, patrimônio público utilizado pelo Estado para fornecer segurança à sociedade que fica, ainda que temporariamente, prejudicada, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a baixa periculosidade social. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.