DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2977570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E SÚMULA 284 DO STF.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art.
- 1.030, I, b, do CPC, por conformidade com tese firmada em repetitivo (Tema n.
- 1.132 do STJ), e o inadmitiu quanto às demais questões por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do STJ), e o inadmitiu quanto às demais questões por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, envolvendo apreensão do veículo, consolidação da posse e da propriedade plena. O valor da causa foi fixado em R$ 28.794,48. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação de tese repetitiva e por deficiência de fundamentação, pode ser impugnada por agravo do art. 1.042 do CPC. 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 3º da Lei n. 911/1969 ao manter a busca e apreensão sem comprovação da mora, diante de declaração de quitação e ausência de prova de falsidade; (ii) saber se o juízo de retratação poderia reformar integralmente o acórdão original, restringindo-se aos limites da tese firmada em repetitivo; (iii) saber se houve violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 quanto à notificação extrajudicial; (iv) saber se há coisa julgada sobre a ausência de mora, com extinção do processo, e se devem ser majorados os honorários em favor da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada está amparada no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do STJ), razão pela qual é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na aplicação de tese firmada em repetitivo, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 85, § 11; CF, art. 105, III; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.