DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2977447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO DE VIZINHANÇA - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- A parte agravada requereu a manutenção da inadmissão e o desprovimento do especial.
- A controvérsia envolve apelação cível em ação de nunciação de obra nova, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional e prevenção interna do relator no tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PREQUESTIONAMENTO E PREVENÇÃO DO RELATOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 280 do STF. A parte agravada requereu a manutenção da inadmissão e o desprovimento do especial. 2. A controvérsia envolve apelação cível em ação de nunciação de obra nova, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional e prevenção interna do relator no tribunal de origem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: [não há informação disponível]. 4. A Corte de origem manteve a improcedência do apelo e rejeitou embargos de declaração, afirmando inexistência de omissão e que o resultado desfavorável não configura vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão em enfrentar a preliminar de prevenção e a perda de objeto do agravo de instrumento (art. 1.022, II, do CPC); e (ii) saber se o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para a apelação subsequente, impondo nulidade por inobservância da regra do art. 930, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegada omissão não foi objeto de pronunciamento específico na origem, apesar dos embargos de declaração, o que acarreta ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 1.022, II, do CPC. 5. A prevenção interna prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC tem natureza relativa e exige arguição oportuna, não havendo decisão explícita do tribunal de origem sobre o ponto, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ; ademais, a análise demandaria exame de normas locais e do histórico de distribuição, vedado pelas Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente pronunciamento específico da instância ordinária sobre a tese de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC). 2. A prevenção interna do art. 930, parágrafo único, do CPC tem natureza relativa e, sem prequestionamento, não pode ser conhecida no recurso especial, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 280 do STF para obstar reexame de matéria fático-probatória e de direito local quanto à distribuição e competência interna do tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 930, 85, §§ 11 e 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 280, 281
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00930 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.