PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2977352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Não há falar em decisão surpresa quando o Tribunal estadual constata que a parte possuía ciência inequívoca dos atos processuais e poderia se manifestar nos autos incidentalmente.
- O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual não se caracteriza nulidade processual quando inexistir efetivo prejuízo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL. DECISÃO SURPRESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em decisão surpresa quando o Tribunal estadual constata que a parte possuía ciência inequívoca dos atos processuais e poderia se manifestar nos autos incidentalmente. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual não se caracteriza nulidade processual quando inexistir efetivo prejuízo. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.