DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2977304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido em apelação cível em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais.
- Tribunal de origem reconheceu que: (a) a litispendência parcial foi sanada com a exclusão, pelo credor, dos valores cobrados em duplicidade; (b) a nova planilha apresentada não modificou o objeto da ação monitória, apenas ajustou quantitativamente os valores devidos; e (c) o contrato de prestação de serviços educacionais e os extratos financeiros eram suficientes para instruir a ação monitória.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALTERAÇÃO DE PLANILHA DE VALORES. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido em apelação cível em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. 2. Fatos relevantes. Tribunal de origem reconheceu que: (a) a litispendência parcial foi sanada com a exclusão, pelo credor, dos valores cobrados em duplicidade; (b) a nova planilha apresentada não modificou o objeto da ação monitória, apenas ajustou quantitativamente os valores devidos; e (c) o contrato de prestação de serviços educacionais e os extratos financeiros eram suficientes para instruir a ação monitória. 3. Fundamentos do agravo interno. Agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, com mera revaloração de fatos incontroversos à luz dos arts. 329, 435 e 700, I, do CPC, e que teria demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, inclusive com acórdão paradigma de Tribunal estadual e cotejo analítico, requerendo o provimento do agravo interno para admissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame, em recurso especial, de alegada alteração do pedido ou da causa de pedir pela retificação de planilha de valores e pela juntada posterior de documentos em ação monitória demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se foram atendidos os requisitos formais para demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, em especial quanto ao cotejo analítico, à similitude fática e à indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, bem como à necessidade de impugnação específica, em agravo interno, dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reforma do acórdão recorrido, para acolher a tese de que a retificação da planilha de valores e a juntada posterior de documentos importaram alteração do pedido ou da causa de pedir após a estabilização da demanda, exigiria o reexame do conteúdo concreto das peças processuais e dos documentos, a fim de verificar se houve apenas correção quantitativa ou efetiva modificação do objeto litigioso, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ. 6. A alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, porque a própria identificação do que ocorreu em juízo (saneamento de duplicidade, alteração objetiva da demanda, simples complementação documental ou juntada extemporânea de prova indispensável) pressupõe revisitação do substrato fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem. 7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a verificação, em ação monitória, da ocorrência de alteração da demanda, da regularidade da instrução documental e da suficiência da prova escrita, quando solucionada com base na moldura probatória, não pode ser revista em recurso especial sem afronta à Súmula 7/STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a controvérsia de fundo prejudica, por arrastamento lógico, o exame do dissídio jurisprudencial quanto à mesma matéria, pois, se o mérito recursal não pode ser alcançado sem reexame de fatos e provas, também resta obstado o conhecimento da divergência sobre o mesmo ponto. 9. Não foram atendidos os requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, pois não houve adequada demonstração: (a) do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente; (b) das circunstâncias que evidenciam a similitude fática entre os julgados confrontados; e (c) da comprovação formal do paradigma nos moldes regimentais, sendo insuficiente a mera indicação de acórdão e a afirmação genérica de que teria sido realizado o cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.