AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2977146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- 413 do Código Civil constitui norma cogente e de ordem pública, que impõe ao juiz o dever de reduzir a cláusula penal manifestamente excessiva, em observância aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda.
- A controvérsia relativa à suficiência documental da Circular de Oferta de Franquia (COF) e ao efetivo cumprimento dos requisitos previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo de LILIANA PAULA NOGUEIRA DE ANDRADE conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. DEPOIMENTO DE PREPOSTO. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO JUDICIAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. EXCESSIVIDADE DA MULTA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 413 do Código Civil constitui norma cogente e de ordem pública, que impõe ao juiz o dever de reduzir a cláusula penal manifestamente excessiva, em observância aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 3. A controvérsia relativa à suficiência documental da Circular de Oferta de Franquia (COF) e ao efetivo cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 3º e 4º da Lei n. 8.955/1994 demanda, na espécie, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise dos aspectos de fato da causa, realizou o juízo de proporcionalidade em concreto e reduziu consideravelmente o valor da cláusula penal prevista no contrato de franquia. A revisão desse montante por esta Corte Superior só seria admissível se, mesmo após a redução operada em segundo grau, a multa se revelasse manifestamente irrazoável, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo de CAFÉ DU CENTRE LTDA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de LILIANA PAULA NOGUEIRA DE ANDRADE conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.