PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AREsp 2976434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO.
- CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização, proposta em razão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 543/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização, proposta em razão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O Tribunal de origem concluiu que a construtora, ora recorrente, incorreu em culpa exclusiva pela rescisão, ao omitir informação relevante sobre restrição judicial de alienação do bem, reconhecendo o direito da adquirente à devolução integral das quantias pagas, nos termos da Súmula 543/STJ. 2. Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Não ocorrência. O Tribunal estadual enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. 3. Alegada violação dos arts. 113, 421, 422 e 423 do Código Civil. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, que a vendedora descumpriu o dever de informação e agiu em desconformidade com a boa-fé objetiva, sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Aplicação da Súmula 543/STJ. Correta a devolução integral das parcelas pagas, uma vez reconhecida a culpa exclusiva da vendedora pela resolução do contrato. Pretensão de afastar o enunciado que demanda revolvimento de fatos e provas. 5. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados. A mera transcrição de ementas não é suficiente para demonstrar a similitude fática e a divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal. Inobservância aos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Fundamentação deficiente e ausência de impugnação específica. As razões recursais mostram-se genéricas e dissociadas de fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 7. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.