PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2976053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em ação monitória fundada em cheque.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao enfrentamento das questões federais sobre a aplicação dos arts.
- 447, § 3º, I e II, do CPC e 13 da Lei nº 7.357/1985; e (ii) é necessário prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS ENFRENTADA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INTENTO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em ação monitória fundada em cheque. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao enfrentamento das questões federais sobre a aplicação dos arts. 447, § 3º, I e II, do CPC e 13 da Lei nº 7.357/1985; e (ii) é necessário prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados. 3. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais: a contradita por parcialidade de testemunhas foi examinada e mantida; a ação monitória foi decidida com base na prova escrita idônea e na ausência de demonstração da inexigibilidade da dívida; a pretensão dos aclaratórios é de modificação do julgado, fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. O prequestionamento explícito não se impõe quando a matéria federal é apreciada e a fundamentação é adequada, não se prestando os embargos a transformar a decisão em rol de dispositivos legais. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.