CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2976037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
- A jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais quando a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese em que se afasta a incidência da Súmula 7 do STJ por se tratar de questão eminentemente de direito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais quando a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese em que se afasta a incidência da Súmula 7 do STJ por se tratar de questão eminentemente de direito. 2. Configura dano moral presumido a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, porquanto a negativação indevida gera abalo à honra, à imagem e à dignidade da pessoa. 3. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de compensação por danos morais decorrentes de inscrição indevida revela-se manifestamente irrisório e insuficiente para atender à dupla finalidade da indenização, qual seja, compensar adequadamente o lesado pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.