DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2976019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública" (EDcl no AgInt no AResp n.
- 1.504.053/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 6/2/2020, DJE de 11/2/2020.) 2.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública" (EDcl no AgInt no AResp n. 1.504.053/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 6/2/2020, DJE de 11/2/2020.) 2. Entendimento do STJ no sentido de que "Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão (...) A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.585.789/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) 3. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.