DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2976000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
- O agravante reitera a ausência de fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar, bem como que não pretende o reexame fático-probatório, mas apenas a revaloração.
- A questão em discussão consiste em saber se presentes as fundadas razões para o ingresso em domicílio, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e se rever as conclusões das instâncias ordinárias implica revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O agravante reitera a ausência de fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar, bem como que não pretende o reexame fático-probatório, mas apenas a revaloração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se presentes as fundadas razões para o ingresso em domicílio, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e se rever as conclusões das instâncias ordinárias implica revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 5. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. De igual forma, a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, pois a ação policial não se baseou em um único fator isolado, mas na confluência de elementos que, analisados em conjunto, formaram um quadro de suspeita objetiva e plausível, de forma que afastada a nulidade do processo, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.