PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 29759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art.
- Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.
- Hipótese em que, ainda que a peça inicial pretenda tachar a impetração com caráter de omissão, tem-se que a insurgência dos impetrantes refere-se a supostos atos de instauração do processos de revisão de anistia, atos concretos e únicos, que teriam sido (segundo alegam) editados em 2011, sendo o writ impetrado em 2023.
- Não foi apresentado nenhum documento comprobatório da efetiva instauração de procedimentos de revisão de anistia dos impetrantes, relacionados com o suposto direito líquido e certo, circunstância que inviabiliza o processamento do presente mandamus.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 3. Hipótese em que, ainda que a peça inicial pretenda tachar a impetração com caráter de omissão, tem-se que a insurgência dos impetrantes refere-se a supostos atos de instauração do processos de revisão de anistia, atos concretos e únicos, que teriam sido (segundo alegam) editados em 2011, sendo o writ impetrado em 2023. 4. Não foi apresentado nenhum documento comprobatório da efetiva instauração de procedimentos de revisão de anistia dos impetrantes, relacionados com o suposto direito líquido e certo, circunstância que inviabiliza o processamento do presente mandamus. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n ART:00023"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.