PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2975891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE PREMISSA.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito decidido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE PREMISSA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito decidido. 2. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente as teses deduzidas, indicando que a modificação do julgado exigiria incursão nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, e demonstrando a conformidade do acórdão local com a jurisprudência desta Corte acerca dos limites da pronúncia e da manutenção de qualificadoras não manifestamente improcedentes, hipótese de incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Não se configura omissão pelo não enfrentamento de julgados citados pelo recorrente, quando as razões de decidir se mostram suficientes para a manutenção do decisum (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.113.868/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023). 4. Inexistente erro de premissa, pois o entendimento adotado partiu das circunstâncias fáticas delineadas na origem e da natureza jurídica das teses suscitadas, incompatíveis com a via eleita. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.