PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2975308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a discutir a alegada violação do art.
- 502 do CPC, sob o fundamento de inexistência de fraude à execução.
- O objetivo recursal é decidir se a tese de coisa julgada pode ser apreciada na via especial sem prévio pronunciamento do Tribunal estadual sobre o art.
- 502 do CPC, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 502 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a discutir a alegada violação do art. 502 do CPC, sob o fundamento de inexistência de fraude à execução. 2. O objetivo recursal é decidir se a tese de coisa julgada pode ser apreciada na via especial sem prévio pronunciamento do Tribunal estadual sobre o art. 502 do CPC, a despeito da oposição de embargos de declaração. 3. A ausência de juízo de valor específico do Tribunal estadual sobre o dispositivo legal invocado, aliada a não oposição de embargos de declaração com a finalidade de suprir a omissão quanto ao ponto, caracteriza falta de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impedindo a análise das teses sobre coisa julgada e fraude à execução. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.