PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 2975151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, manejado em demanda de consumo relativa a contrato de transporte público rodoviário, visando a majoração do valor fixado a título de danos morais decorrentes de acidente ocorrido no interior de coletivo, bem como a revisão dos honorários sucumbenciais.
- O objetivo recursal é decidir se houve (i) negativa de prestação jurisdicional, em violação do art.
- 186 e 927 do CC e 6º, VI, e 14 do CDC; (iii) violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO. ACIDENTE NO INTERIOR DO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, manejado em demanda de consumo relativa a contrato de transporte público rodoviário, visando a majoração do valor fixado a título de danos morais decorrentes de acidente ocorrido no interior de coletivo, bem como a revisão dos honorários sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) violação dos arts. 186 e 927 do CC e 6º, VI, e 14 do CDC; (iii) violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O controle de fundamentação exige exame da existência de razões aptas a sustentar a conclusão jurídica, e não a refutação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos. 4. Na hipótese, a conclusão de que o trauma sofrido foi de pequena monta, somada à ponderação sobre proporcionalidade e razoabilidade, sustenta a manutenção do quantum compensatório fixado, cuja revisão, na via especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório. O critério de moderação, previsto no art. 944, parágrafo único, do CC, é aplicado à luz das circunstâncias do caso, não se evidenciando irrisoriedade manifesta a justificar excepcional intervenção. 5. No tocante aos honorários, a Corte local assinalou a preclusão quanto a insurgência específica contra o percentual arbitrado na sentença, por ausência de impugnação na apelação, sendo indevida a inovação em embargos de declaração. Mantém-se, assim, a disciplina do art. 85 do CPC, à vista da sucumbência recíproca reconhecida. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.