PROCESSUAL — AREsp 2975089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE.
- RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE NOVAS DECLARAÇÕES.
- APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE NOVAS DECLARAÇÕES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 2. Não há se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. In casu, os recorrentes buscam sob a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a revisão dos elementos fáticos que levaram o acórdão recorrido a confirmar a ausência dos requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência requerida. No ponto, se aplicam as Súmulas nºs 735 do STF e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.