PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2975059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO.
- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 272, § 6º, DO CPC/2015. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em execução decorrente de arrendamento rural, na qual o acórdão estadual manteve a extinção pela prescrição diante da inexistência de citação válida, da anulação da citação por edital e da ausência de comparecimento espontâneo com poderes, bem como rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao art. 272, § 6º, do CPC/2015 e a teoria da ciência inequívoca; (ii) o art. 272, § 6º, do CPC/2015 autoriza, no caso concreto, o suprimento da citação em virtude de atos praticados em cautelar apensa e de carga de autos por patrono; (iii) o óbice da Súmula 7/STJ incide ou não, à vista das premissas fáticas fixadas; (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo, com cotejo analítico e identidade fático-jurídica, apto a ensejar a uniformização pela alínea c. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, ainda que implicitamente, as teses necessárias ao deslinde, afirmando a inexistência de citação válida, a correção da anulação da citação por edital e a ausência de comparecimento espontâneo por falta de poderes específicos, sendo desnecessária a menção literal ao dispositivo indicado quando a fundamentação resolve o núcleo controvertido. 4. O art. 272, § 6º, do CPC/2015, que disciplina a convalidação de vícios de intimação pela ciência inequívoca, não autoriza, no quadro fixado, o suprimento do ato citatório constitutivo da relação processual executiva, sobretudo quando as instâncias ordinárias registram falta de poderes especiais do patrono, inexistência de comparecimento espontâneo e nulidade da citação por edital; a pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial invocado não se caracteriza sem cotejo analítico adequado, com transcrição dos trechos pertinentes do acórdão recorrido e do paradigma, demonstração das circunstâncias fático-jurídicas comuns e indicação do repositório oficial; ausentes tais requisitos formais e, ademais, inexistente similitude fática diante das premissas fixadas pela origem, inviável o conhecimento pela alínea c. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.