PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA — EDcl no AREsp 2974613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
- ALEGAÇÃO DE FALTA DE EXPLICAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF E DA SÚMULA 7/STJ.
- DECISÃO EMBARGADA CLARA ACERCA DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DO ÓBICE AO REEXAME FÁTICO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE EXPLICAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF E DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO EMBARGADA CLARA ACERCA DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DO ÓBICE AO REEXAME FÁTICO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. A questão recursal consiste em examinar se há obscuridade ou omissão sobre as razões de aplicação dos óbices sumulares, bem como se a decisão embargada carece de esclarecimentos sobre a suficiência das razões do recurso especial acerca da correta impugnação aos fundamentos do acórdão estadual 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito. A obscuridade e a contradição sanáveis são internas ao julgado, e a omissão exige ponto capaz, por si só, de infirmar a conclusão. O acórdão embargado explicita que a impugnação foi genérica, atraindo a Súmula 284/STF, e que a revisão da inexistência de conexão demandaria reexame de provas, barrado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 126/140). 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.