DIREITO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2974445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegações de omissões e de contradições no julgado.
- Embargante sustenta que a controvérsia do recurso especial demandaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, no que diz respeito às teses de violação ao art.
- 155 do Código de Processo Penal e à configuração dos elementos do art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULAS 7, 13 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegações de omissões e de contradições no julgado. 2. Embargante sustenta que a controvérsia do recurso especial demandaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, no que diz respeito às teses de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e à configuração dos elementos do art. 230 do Código Penal. Além disso, afirma ter demonstrado o dissídio jurisprudencial alegado e o requisito do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em identificar se o acórdão embargado padece de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado fundamentou suficientemente as razões para manter a decisão agravada, não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A pretensão de rediscutir o acerto jurídico do julgado não configura omissão ou contradição, sendo incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 6. As teses defensivas demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Foi devidamente justificada a incidência da Súmula 182/STJ, tendo o colegiado concluído pela ausência de impugnação efetiva dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial 8. Inobservância dos requisitos para comprovação de dissídio jurisprudencial previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, devidamente consignada no acórdão embargado. Ademais, não se conhece do dissídio jurisprudencial fundado em acórdão paradigma do mesmo Tribunal que prolatou o acórdão recorrido, nos termos da Súmula 13/STJ. 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 10. A mera intenção de prequestionar dispositivos legais ou constitucionais não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CP, art. 230; CPC, art. 1.029, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 13
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.